CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO E FINS
CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO E FINS
ARTIGO 1º
Os trabalhadores da Firma Lameirinho, organizam nos termos dos artigos 61º e seguintes dos Estatutos do Inatel um Centro de Cultura e Desporto (C.C.D.), que toma a designação de Centro de Cultura e Desporto da Lameirinho e te, a sua Sede na Rua do Burgo, da Freguesia de Selho S.Jorge, do Concelho de Guimarães 4800 Guimarães.
ARTIGO 2º
O Centro promoverá o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e familiares.
ARTIGO 3º
Para a consecução de tais fins procurará desenvolver as iniciativas seguintes:
a. A realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direcção de bibliotecas.
b. Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões, viagens e manifestações de carácter cultural e recreativo.
c. Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições, musicais e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema.
d. Fomento e manutenção de actividades básicas, dentro da disciplina própria da educação física.
e. Todas as outras realizações que caibam dentro do âmbito da acção do Inatel no campo cultural, recreativo e também do económico - social.
ARTIGO 4º
Os trabalhadores associados do Centro, adiante designados por sócios são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.
ARTIGO 5º
O Centro tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
ARTIGO 6º
O Centro pode ter três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.
Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou as entidades que, tendo prestado relevantes serviços ao Centro, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos sócios.
ARTIGO 7º
Podem ser sócios efectivos apenas os trabalhadores da Firma Lameirinho.
ARTIGO 8º
Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quota voluntária para o Centro.
ARTIGO 9º
Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
a. Pagar regularmente a quota, conforme prazo e importância determinada pela Assembleia.
b. Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos.
c. Respeitar todos os seus consócios, acatando as decisões dos corpos gerentes.
d. Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária.
e. Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestigio do Centro.
ARTIGO 10º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a. Propor e discutir em Assembleia Geral, as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vidado Centro.
b. Votar e serem votados em eleição de corpos gerentes.
c. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos do nº2 do artigo 21º .
d. Propor novos sócios.
ARTIGO 11º
Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos excepto:
a. Votar e serem votados em eleição dos corpos gerentes.
b. Praticar actividades que por regulamentação interna do Inatel lhes estejam vedadas.
c. Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efectivos.
ARTIGO 12º
Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
1. Repreensão registada
2. Suspensão até 180 dias
3. Expulsão
1. A aplicação de qualquer pena implicará a audiência do arguido, devendo o processo ser escrito.
2. As penas de repreensão registada e suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção delas cabendo recurso para a Assembleia.
3. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.
ARTIGO 13º
Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 12 meses de quotas em atraso.
CAPÍTULO III
ARTIGO 14º
São três os corpos gerentes do Centro:
a. Assembleia Geral
b. Direcção
c. Conselho Fiscal
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 15º
A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos do Centro no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16º
As reuniões da Assembleia são orientadas por uma mesa eleita por dois anos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 17º
1. A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de avisos afixados na Sede do Centro Cultural e Desportivo Lameirinho com antecedência mínima de 15 dias, devendo necessariamente constar da convocatória a ordem de trabalhos, hora e local da reunião.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo secretário da mesa.
ARTIGO 18º
1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade pelo menos dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução do CCD Centro Cultural e Desportivo Lameirinho requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 19º
Qualquer assunto que tenha sido aprovado ou reprovado não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia Geral antes de decorrido 1 ano sobre a resolução votada.
ARTIGO20º
A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
Até 30 de Março para aprovação do relatório e contas do ano civil anterior; Até 15 de Novembro para a provação do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato.
ARTIGO 21º
Ao Presidente da Mesa compete:
1. Convocar a Assembleia Geral Ordinária.
2. Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3. Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes.
4. Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.
5. Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta até nova eleição.
6. Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
ÚNICO – O Presidente da mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
ARTIGO 22º
A Direcção eleita em Assembleia de sócios para um mandato de dois anos é composta por um mínimo de cinco membros efectivos e dois suplentes (Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, dois Secretários, e dois Vogais).
ARTIGO 23º
Compete à Direcção:
1. Fazer a gestão de toda a actividade do Centro tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo 3º.
2. Elaborar até 31 de Outubro, o plano de actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas do Centro, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração.
4. Elaborar, até 5 de Março, o Relatório e contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
5. Incentivar a participação dos sócios na vida do Centro e atendê-los sempre que estes solicitem.
6. Zelar pela disciplina do Centro, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do 3 do artigo 12º.
7. Representar o centro, tanto interna como externamente.
ARTIGO 24º
A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25º
O Conselho Fiscal eleito em Assembleia de sócios para um mandato de dois anos é composto por três membros, um Presidente, um Secretário e um Relator em efectividade e um suplente.
ARTIGO 26º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
2. Dar parecer até 10 de Março sobre o Relatório e Contas da Direcção referente ao ano civil anterior.
3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 27º
No caso de o Centro se dissolver nos termos do nº4 do artigo 18º, e depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os bens móveis e imóveis existentes nessa data terão o destino que a Assembleia determinar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28º
O Centro poderá filiar-se em organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins, desde que previamente autorizado pelo Inatel.
1. A autorização referida neste artigo será concedida para cada pedido de filiação, sempre que daí não resulte quebra do elo de ligação com o Inatel.
2. O não cumprimento do disposto no corpo do artigo implicará o cancelamento imediato da inscrição do Centro no Inatel e o direito a indemnização se for caso disso.
ARTIGO 29º
A Direcção deverá enviar ao Inatel até 20 de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e até 15 de Abril o Relatório e Contas do ano civil anterior.
ARTIGO 30º
A Direcção deverá elaborar um regulamento interno, pormenorizando a organização e o funcionamento do Centro, de acordo com a letra e o espírito destes Estatutos, submetendo-o à aprovação da Assembleia, nos dois meses imediatos à sua tomada de posse.
ARTIGO 31º
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a recepção do certificado de inscrição no Inatel.
Braga, 07 de Abril de 1993